Tributos e multas
Neste trabalho, será abordado, sinteticamente, o tema da diferenciação e aproximação dos conceitos e implicações práticas de “tributo” e “multa”, com destaque à sua relação com o conteúdo dos seguintes dispositivos do CTN (arts. 3º; 97, inciso V; 113, §§1º e 3º; e 142), da LEF (art. 2º, §4º) e da CF (art. 150, inciso IV), bem como a seguinte assertiva, de autoria do Prof. Eduardo Sabbag: “Sob o ponto de vista técnico-semântico, há uma via de mão dupla entre o tributo e a multa, que permite, em uma direção, a aproximação dos institutos, e, em outra, o distanciamento deles.”.
2. DESENVOLVIMENTO
O art. 3º do CTN define o tributo como a “prestação pecuniária compulsória [...] que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Só desta definição já se pode extrair elementos que aproximam e distanciam o tributo da multa: ambos são prestações compulsórias, instituídas em lei, cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Todavia, ao contrário da multa, o tributo não constitui “sanção de ato ilícito”.
Prosseguindo, o art. 97 do CTN também traz uma aproximação entre dois institutos, ao determinar que apenas lei pode instituir ou extinguir tributo (inciso I) e estabelecer a penalidade para o caso do descumprimento de algum ditame legal (inciso V). Assim, sob este aspecto, tanto o tributo quanto à multa estão sujeitos ao chamado princípio da reserva legal (ou estrita legalidade, como preferem alguns doutrinadores).
Por sua vez, o art. 113 do CTN, que cuida da definição de obrigação tributária, também veicula elementos que permitem tanto uma aproximação quanto uma diferenciação entre os conceitos em análise especialmente em seus §§ 1º e 3º. No §1º, tem-se que o objeto da obrigação principal é o “pagamento do tributo OU penalidade pecuniária”; daí pode-se concluir que tributo não se confunde com multa, pois, se assim não o fosse, o dispositivo não teria feito a