Direito tributario
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO/ TURMA 13
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TRIBUTOS
FÁTIMA LEVANDOWSKI
PONTA GROSSA/PARANA
2012
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo a distinção de tributo e multa, fazendo uma breve comparação entre um e outro e mostrando em que ponto eles se distanciam e se aproximam.
2. TRIBUTA x MULTA Inicialmente, cumpre analisar o conceito de tributo, conceito este previsto no art. 3º do CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É preciso entender o conceito fundamental de tributo. Tributo não constitui sanção por ato ilícito, não configura qualquer punição. A receita proporcionada pela arrecadação de um tributo é da espécie derivada, já que se origina do patrimônio de particulares. No entanto nem toda receita derivada provém de tributos. Podem-se dar como exemplo as multas, que não são tributos, mas sim receitas derivadas. A multa é decorrente do não-cumprimento de uma obrigação. De acordo com ABREU (2008, p. 58) “Multa representa uma punição pelo não-cumprimento de determinada obrigação. O tributo não pode ser classificado como penalidade. Ao contrário, caracteriza-se por ser uma obrigação do contribuinte”. As multas são impostas por descumprimento de obrigação principal ou de um tipo de obrigação acessória cuja inadimplência resulta em infração da principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Essas obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal. A multa e o tributo aproximam-se no sentido de que ambos dependem