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A transação penal é acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, por meio do qual há proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo. Está prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Para a maioria da doutrina bem como para a jurisprudência do STF e do STJ, para se identificar as consequências do descumprimento da transação é necessário verificar a natureza da transação, ou seja, se ela advém de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos.
Assim, tratando-se de descumprimento de uma transação oriunda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com