CARRARO
Processo nº 001/2015-2S.
José Carvalho, já devidamente qualificado nos autos, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, requerer que tenha inicio a fase de:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
De modo que o Empreendimentos Valverde LTDA, já qualificado nos autos, venha adimplir a obrigação fixada em sentença.
I. DOS FATOS
1. Desta forma, este D. Juízo entendeu que o Requerente foi lesado pela imprudência do Requerido, e condenou o Réu a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça da data do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação. Codenou o Reú, ainda, no pagamento das custas judiciais e honorárias advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Desta forma, a sentença foi ajuizada em 12 de Maio de 2010. Citada em 10 de Junho de 2010.
3. Diante do exposto requer a Vossa Excelência que tenha inicio a fase de Cumprimento de Sentença.
II. DO DIREITO
4. A execução é um mecanismo processual que constrange o devedor ao pagamento da obrigação, seja através da retirada de bens de seu patrimônio ou de terceiros. Porém, para solicitar a execução é necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme determina os artigos 475-R e 580 do Código de Processo Civil.
5. No caso em tela, verifica-se que a obrigação quitar o débito sentenciado cumpre todos os requisitos citados acima, pois a sentença, considerada título executivo judicial nos termos do art. 475-N, inciso I do Código de Processo Civil, determina quem será o credor da obrigação, tornando-a certa; estabelece o valor da obrigação, tornando-a líquida, fazendo com que o título se tornasse