processo penal
Não importa a espécie do dano, em havendo acordo entre as partes, ocorre a impossibilidade de continuidade da ação penal. Uma vez efetuado o acordo, acaba-se com o processo criminal.
Mesmo em ação penal pública incondicionada, não se tratando o sujeito passivo do delito a coletividade ou o Estado, é possível a composição de danos civis. Contudo, no caso de ação penal pública incondicionada, não há extinção do processo criminal.
A lei 9.099/95 dá importância extraordinária à reparação do dano ex delicto, tornando-a prioritária em relação à composição penal. Expressões práticas:
- acordo implica renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação;
- a sentença homologatória do acordo constitui título executivo judicial;
- a reparação do dano, quando possível, é requisito para a suspensão condicional do processo;
- a não reparação do dano é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.
Se o crime for de ação pública incondicionada, a composição civil dos danos não tem qualquer efeito em relação à persecução penal, valendo, contudo, como título executivo no cível.
O ordenamento jurídico sempre adotou a separação das jurisdições penal e civil. Agora passa-se a adotar, excepcionalmente, o sistema de cumulação das jurisdições. Tem predominado o entendimento de que o dano sofrido pela vítima não deve ser punido, mas reparado pelo agente.
A renúncia ao direito de queixa e de representação, tal como prevista na lei 9.099/95, discrepa da renúncia prevista no art. 104, CP (refere-se apenas ao direito de queixa e não decorre do recebimento de indenização).
TRANSAÇÃO PENAL (art. 76, Lei 9.099/95)
Trata-se da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, cabível nos crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos (crimes de menor potencial ofensivo). Não se analisa mérito nem se discute culpa, é apenas uma forma de acabar com o processo.
A transação é feita após a