ANOMIA
SOCIOLOGIA E DIREITO
FORÇAS INTERATIVAS
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. POR QUE DURKHEIM CONCEDEU RELEVÂNCIA AO DIREITO E QUE
CONTRIBUIÇÕES LEGOU ESTE AUTOR PARA A SOCIOLOGIA DO DIREITO?
2.1 Função de Autoridade
2.2 As Organizações Intermediárias
3. BREVE APRECIAÇÃO DO JECrim, À LUZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
QUNATO À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
3.1 As Relações Domésticas Conflituosas
3.2 O JECrim em fase da Cultura Jurídica Brasileira
4. CONCLUSÃO
5. CITAÇÕES
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Existem várias teorias para se explicar a gênese do Direito. Em razão dos limites do presente trabalho, apenas as nomeamos, a título de exemplo:
* Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural;
* Escola Teológica;
* Escola Racionalista ou contratual;
* Escola Histórica do Direito
* Escola Sociológica do Direito.
Esta última é que nos interessa aqui estudar, em razão do tema abordado neste trabalho. Dentro da visão sociológica, serão aqui focalizados, dentre os temas propostos, a visão durkheimiana do Direito, e, dentro da realidade brasileira, os Juizados Especiais
Criminais como fontes geradoras de cidadania e de acesso dos cidadãos à justiça e ao devido processo legal, constituindo-se tais Juizados mais um vínculo de aproximação entre os cidadãos, sobretudo os mais carentes, e a máquina estatal, geralmente distante e ineficaz.
Sociologia e Direito por muito tempo se ignoraram e mesmo se hostilizaram. O encontro entre as duas ciências teve início em 1882, com a publicação da obra Princípios da
Sociologia, de Herbert Spencer, onde há um capítulo destinado às leis.
Passando por vários autores, a aproximação entre Sociologia e Direito culmina, no final do século XIX, com Émile Durkheim, que definitivamente as relações entre os dois ramos do sabre. Mesmo não sendo jurista, teve o filósofo Émile Durkheim o mérito de reconhecer e demonstrar a natureza