Anomia
Uma vez formulada uma teoria para o crime, Durkheim deduz dela, uma teoria para a pena, desprezando as interpretações tradicionais, que consideram que a sanção tem a finalidade prevenir a repetição do ato culpado.
Para Durkheim, a função da pena é satisfazer a consciência comum, ferida pelo ato cometido por um dos membros da coletividade:
“ Ela (a pena) não serve, ou não serve senão secundariamente para corrigir o culpado ou intimidar seus imitadores possíveis; sob esse ponto de vista, sua eficácia é justamente duvidosa e, em qualquer caso, medíocre. Sua verdadeira função é manter intacta a coesão social mantendo toda a vitalidade da consciência comum(...)
Seguindo a linha de pensamento de Dirkheim, a natureza e as funções da pena são as mesmas nas sociedades primitivas como nas mais evoluídas, mudando somente a quantidade e a qualidade do castigo. Quanto maior é a intensidade do castigo mais primitiva é a sociedade; ao contrário, quanto mais desenvolvida for a sociedade, menor o poder centralizador exercido na sociedade, o que atenua significativamente as penas.
Segundo o sociólogo americano, Robert King Merton, A anomia, fomentadora da criminalidade, advém do colapso na estrutura cultural (conjunto de valores normativos que governam a conduta comum dos membros de uma determinada sociedade), especialmente de uma bifurcação aguda entre as normas e objetivos culturais e as capacidades (socialmente estruturadas) dos membros do grupo de agirem de acordo com essas normas e objetivos.
Merton prevê ainda, cinco tipos denominados de adaptação individual:
CONFORMISMO: em uma sociedade estável, é o tipo mais comum e mais difundido, pois é ele que garante a estabilidade da própria sociedade. Há conformidade tanto com os objetivos culturais como com os meios institucionalizados.
RITUALISMO: não valoriza a obrigação cultural de ascensão social, as normas institucionais são compulsivamente seguidas. Encontramos este estereótipo no tímido funcionário