Trabalho dto civil
Conceito de Prova Jurídica: A maioria dos juristas conceituam a prova judiciária adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.
Arruda Alvim conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta “naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão em um sistema jurídico como idôneos a convencer, da verdade de determinados fatos, aos quais vierem ao processo em decorrência de atividade principalmente dos litigantes(prova como atividade)” A magnitude da prova impõe análise do seu conceito sob duas vertentes:uma subjetiva e outra objetiva, que reúnem forma, meio, atividade e resultado. Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária: a) Atividade: São as ações que as partes realizam para demonstrar a veracidade das informações( a prova é a ação realizada pelas partes ). Assim diz-se que as partes produziram as provas, através da demonstração de algo que pretendia provar, faz com que apareçam circunstâncias capazes de convencer o juiz para a realidade dos fatos. b) Resultado: É a verdade que o juiz extraí dos elementos probatórios produzidos pelas partes, a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz.
Sob o aspecto objetivo é:
a) Forma: Diz respeito ao instrumento próprio sendo a prova documental, testemunhal, pericial, etc... b) Meios: É o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios das provas.
Função da Prova: Wilhelm Kisch, as conseqüências jurídicas estão associadas às afirmações sobre o fato. Sendo assim a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve afirmar algo sobre o fato primeiro e em seguida achar algo que comprove essa afirmação. Para que o juiz leve em consideração as afirmações que as partes apresentam, as mesmas tem que ser verídicas. Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica