RESUMOS DFM
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DA FAMÍLIA
A. DA “GRANDE FAMÍLIA” À “PEQUENA FAMÍLIA”; FUNÇOES DA FAMÍLIA.
Hoje, enquanto grupo social a FAMÍLIA é tida como a “pequena família” (nuclear ou célula), normalmente constituída pelos cônjuges e os filhos menores (embora se admite excepções já que os filhos continuam a viver com os pais depois da maioridade até contraírem casamento e a FM tb integra os pais/sogros ou os “tios solteiros”; favorecendo-se o convívio mais longo e próximo entre gerações) e, por vezes, apresenta-se como “família incompleta” (cônjuge viúvo e os filhos, a mãe solteira e o filho natural) – NOTE-SE que a “grande família” (agrária) praticamente desapareceu no chamado mundo ocidental.
até ao séc. 16, a FM consubstanciada no matrimónio, tinha como f. principal a reprodução e uma grande importância económica de subsistência (“casamento aliança”). A partir da era industrial (séc. 19), impôs-se o modelo de “família nuclear” em que surge o ideal romântico do matrimónio (“casamento por amor”), embora ainda se mantivesse organizada segundo códigos sociais pormenorizados e rígidas acerca das f. e papéis desempenhados por cada um dos cônjuges, segundo um sistema desigual entre homens e mulheres (“o homem encarregava-se de ganhar o pão-de-cada-dia e a mulher punha-lhe a manteiga”, Beck).
a partir dos anos 70, assiste-se a uma modificação dos valores do casamento com os ideias de democratização da FM, que libertam a mulher do estatuto desigual para lhe dar um estatuto de igualdade, permitindo-lhes “sair do lar para o mercado”. Com isto, dá-se todo o enfraquecimento da união matrimonial e familiar: deixam de ser discriminados os filhos “ilegítimos”; o E. e a Igreja deixam de constituir instâncias legitimadoras da comunhão da vida e rejeitam-se os valores e deveres determinados por entes externos que não os próprios nubentes, sendo o casal o seu próprio legislador.
- resultado: o de uma