UE I
NOÇÃO DE DIREITO
A vida em sociedade só é possível com a organização, daí a necessidade do direito. A sociedade cria o direito para formular as bases da justiça e segurança.
DIREITO= Vem do latim DIRECTUM – isto é de acordo com aquilo que é reto. Aquilo que está conforme a norma, o que não desvia da regra.
DIREITO = Conjunto de normas jurídicas elaboradas a partir de princípios naturais e da razão humana, que atribui ou autoriza uma série de condutas em sociedade.
“É a ciência social que só pode ser imaginada em função do homem vivendo em sociedade” (Silvio Rodrigues).
“É o conjunto das normas gerais, que regulam a vida social”.
Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de NORMA JURÍDICA, que é a expressão formal do direito, disciplinadora das condutas enquadradas no direito.
Norma = regra abstrata sobre algo que pode ser analisado pelo homem.
Norma física = (lei física) regula a natureza e seus fenômenos (estuda a norma cujo conteúdo é o SER).
Norma ética = (lei ética), regula a conduta humana.
* Enquanto a ciência física estuda as normas da existência, a ciência ética que estuda as normas comportamentais é o DEVER SER
Norma é geral, divide-se em:
Leis – regra que deriva do poder legislativo, obrigação imposta.
Princípios – momento em que alguma coisa tem origem, começo, teoria.
Há uma trilogia da qual não se afasta nenhuma expressão da vida jurídica:
FATO SOCIAL – VALOR – NORMA, chamada Teoria Tridimensional do Direito, descrita por Miguel Reale -1.973. (a medida de valor que se atribui ao fato transporta-se inteiramente para a norma).
Portanto, o direito visa: garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta.
* Quando há conflito o direito opera por dois lados:
Prevenindo.
Solucionando.
DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL.
PODER = Aptidão que o individuo ou um grupo possui de exercer a sua vontade.
SANÇÃO = Pena