Aula 3
Caso concreto
Nosso ordenamento jurídico Brasileiro é constituído por várias normas jurídicas. Hans Kelsen elaborou um conceito (pirâmide de Kelsen) na qual essas normas estão sujeitas à hierarquia.
No topo da pirâmide está a Constituição Federal de 1988, que estipula entre outros, os Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos, organização político – administrativa da República federativa do Brasil, administração Pública, organização e competência dos poderes legislativos, executivo e judiciário.
Abaixo da constituição estão presentes as normas Infraconstitucionais, que são as leis que regulamentam esses direitos e garantias estipulados expressamente na CF/88. Essas leis (Código civil, código penal, CPP, CPC e etc.) tem capacidade para inovar o ordenamento jurídico criando e extinguindo direitos e obrigações que todos os indivíduos terão que cumprir sob punição de serem aplicadas as penas cominadas por violação dos deveres impostos. Essas leis somente serão consideradas válidas se não violarem os direitos/deveres e as regras expressas na constituição.
Abaixo das leis estão as normas infralegais, que são os atos administrativos. Estes por sua vez não podem inovar o ordenamento jurídico (não podem criar obrigações que não estejam expressas nas leis), apenas regulamentam (detalham) as leis a fim de permitir ao agente público a forma exata de sua atuação. Esses atos não podem contrariar as leis e principalmente a CF/88.
Tanto as leis quantos os atos não podem ferir princípios constitucionais e só podem ser legislados, produzidos e praticados por aqueles que a própria constituição determinou como legítimos respeitando as matérias de competência administrativa e legislativa de cada ente da federação e os procedimentos previstos para sua elaboração sob pena de serem declarados inconstitucionais sendo assim anulados, suspensos ou sustados pelos órgãos legítimos