Direito empresarial
WALDÍRIO BULGARELLI: “É a ciência jurídica destinada a regular a profissão dos comerciantes e os atos considerados mercantis, tendo por base as relações econômicas decorrentes da economia de mercado.”
JOÃO EUNÁPIO BORGES: “É o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem”. (Curso de Direito Comercial Terrestre, Forense, Rio, 1964, p. 13).
☞ CONCEITO MODERNO DE DIREITO EMPRESARIAL Partindo de uma orientação meramente objetiva (corporativa) do comerciante da Idade Média, passa, com o Código Napoleônico de 1807, a ter um sentido objetivo, extensivo a todos os atos de comércio, para, hoje, se concentrar na “atividade”, critério decorrente da “organização” que está implícita e subjacente na prática reiterada dos atos, tendo, portanto, como base a “empresa”, ou seja, a organização dos fatores de produção para um fim lucrativo (Bulgarelli).
Assim, direito comercial deixou de ser mero regulador dos comerciantes e dos atos do comércio e passou a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual fulcro do direito comercial.
“Regula ele, portanto a série coordenada de atos destinados a um fim determinado no setor econômico, e que pressupõe uma organização chamada empresa”.
Prof. Oscar Barreto Filho: “Sistema de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das atividades privadas de produção e circulação de bens e serviços destinados ao mercado”.
O CAMPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL.
O Dto. Comercial abrange e regulamenta todas as atividades de extração, produção, transformação e circulação de bens e riquezas e prestação de serviços.
As atividades agrícolas podem ser consideradas e regradas também pelo direito comercial (art. 970 e 971 e 966