Trabalho Dto Civil 2
Os ônus reais não são uma mera obrigação real porque naqueles se o direito de propriedade for transmitido, a coisa continua a responder pelas prestações anteriormente vencidas podendo o credor promover a execução de coisa certa, assim, logo, o credor tem o direito de preferência face aos demais credores. No entanto, nas obrigações reais isto não acontece porque “a coisa só fica vinculada às obrigações constituídas na vigência do seu direito”. Na opinião de João de Matos Antunes Varela, estas figuras são consideradas como híbridas.
Podemos conceituar ônus reais como sendo os gravames que limitam a fruição e a disposição da propriedade.
No entanto, os ônus reais, no direito brasileiro, podem ser classificados como direitos reais, quando for expressamente imposto o ônus de forma taxativa na lei (direitos reais de fruição e de garantia) ou imposto por contrato como o direito de constituição de renda (art. 804, do CC).
Maria Helena Diniz[5] nos ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.
Noutros dizeres, a obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.
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