Trabalho do menor
O trabalho de crianças e adolescentes é encontrado remotamente. Durante o período da Escravidão os filhos dos escravos trabalhavam para os senhores sem remuneração. Também na Idade Média foram encontrados menores trabalhando. Com o advento da Revolução Industrial o trabalho dos menores foi extremamente explorado.
Por serem considerados mais “dóceis” aos mandos e desmandos dos patrões, este momento correspondeu ao ápice da questão da exploração do trabalho.
Foi com a Organização Internacional do Trabalho – OIT – que temos a expansão do ideal de proteção ao menor, a qual, dentre outros fatores, passou a recomendar em suas convenções diversas formas diferenciadas a ser dada ao menor, tal como a diminuição da idade, restrição do trabalho em indústria e proibição do trabalho noturno.
No Brasil a evolução da proteção do trabalho do menor foi atrasada se comparada ao continente europeu. Após a abolição dos escravos, várias foram as leis ordinárias de proteção ao trabalho das crianças e adolescentes, sem, contudo, ter real vigência. No âmbito nacional temos seu ponto mais acentuado na Constituição Federal de 1934. A Carta, seguindo os parâmetros das Convenções e Recomendações já votadas pela OIT, limitou o ingresso no mercado de trabalho aos 14 anos, proibiu o trabalho noturno aos menores de 16, o trabalho em atividade insalubre, aos menores de
18 anos e a discriminação salarial e de admissão em razão da idade.
Em
13
de
julho de 1990 foi publicado o Estatuto da Criança de do Adolescente – ECA – é uma legislação voltada à proteção especial dos menores.
2. FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Os fundamentos da proteção especial dedicada ao trabalho da criança e do adolescente são de ordem fisiológica, cultural, moral e de segurança. O fundamento de ordem fisiológica justifica-se para proteger o seu desenvolvimento físico normal, sem os inconvenientes das atividades insalubres, periculosas, penosas e noturnas. O fundamento cultural volta-se à