trabalho do menor.
A preocupação com o trabalho do menor vem da época das Corporações de Ofício, em que sua assistência era feita para preparação profissional e moral, para conferir-lhe aprendizagem.
Com a Revolução Industrial (século XVIII), o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar =de 12 a 16 horas diárias. Equipavam-se menores às mulheres. Utilizava-se muito do trabalho do menor, inclusive em minas de subsolo.
Na Inglaterra, com o Moral and Health Act, de 1802, Robert Peel pretendia salvar os menores, o que culminou com a redução da jornada de trabalho do menor de 9 anos, restringindo-se o trabalho do menor de 16 anos para 12 horas diárias, nas atividades algodoeiras.
Na França, foi proibido, em 1813, o trabalho dos menores nas minas. Em 1841, vedou-se o trabalho dos menores de 8 anos, fixando-se a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em oito horas.
Na Alemanha, a lei industrial de 1896 vendo o trabalho dos menores de 12 anos. Na Itália, em 1886, o trabalho do menor foi proibido antes dos 9 anos.
Verificamos do art. 2° da Declaração Universal dos Direitos da Criança que a finalidade principal da proteção do trabalho dos menores esta em “lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade”.
No passado, os menores eram equiparados às mulheres, como se verifica em dois capítulos da CLT sobre a tutela que deva ser dada a essas pessoas. Hoje, isso já não se justifica, principalmente diante do fato de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A tutela do trabalho do menor apenas se evidencia no momento em que o trabalho interfere em sua formação moral, física, cultural etc.
2 Medidas de proteção no âmbito internacional A OIT passou a expedir uma serie de convenções e recomendações sobre o tema. A Convenção n° 5, de 1919, estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria (art. 2°), tendo sido