Trabalho do menor
Este trabalho visa conhecer os direitos do “menor”, mostrando as formas de trabalho que o menor pode exercer seu cotidiano de trabalho, observando a forma de execução da rotina de atividades, conflitos vivenciados e modos de resolução; identificar as suas expectativas em relação ao trabalho e à instituição, visto que sua permanência na mesma é temporária; desenvolver atividades em grupo para discutir temas associados ao mercado de trabalho, visando transmitir um panorama atual e as dificuldades relacionadas ao tema ‘emprego’.
2. HISTÓRICO
O trabalhador menor ganhou proteção legal para o desempenho de suas atividades, razão que lhe assiste por se encontrar num processo de amadurecimento físico, mental, moral, espiritual e social, não podendo existir ou coexistir funções que possa desempenhar e ver prejudicado esse processo. È cediço que o trabalho desenvolve parte daquilo que transformará o menor, mas como todo desenvolvimento, se mal conduzido, pode trazer desvios não favoráveis ao próprio menor em fase de aprendizagem.
No cenário mundial destaca-se a proteção ao menor nos Países como Inglaterra (1802), na França (1813), na Alemanha (1869), na Itália (1886), todos cuidando em reduzir a força de trabalho despendida pelo menor, onde se registra redução de jornadas de 16 horas para 12 horas, ou ainda fixando idade mínima de trabalho, como na França idade mínima de 8 anos, na Inglaterra, 9 anos. Também podemos ver que a proteção restringia-se à atividade que era desenvolvida pelo menor, como naquelas onde o exercício era demasiadamente pesado, a exemplo das minas de carvão. Essa preocupação em garantir ao menor trabalho sem risco ao seu desenvolvimento, foi abraçada pelo Brasil como causa a ser seguida. País com franca atividade na agricultura, onde a mão de obra do menor sempre foi explorada - e ainda é, e muito – visou à legislação brasileira tutelar as condições mínimas de segurança e exigência do trabalhador menor.
3.