trabalho do menor
Trabalho do Menor e PNE
Grupo:
TRABALHO DO MENOR
Regulamentado pela CLT
A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade, no qual se refere ao menor, aquele de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena. O menor não é incapaz para o trabalho, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são:
De ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções;
De ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade;
De ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal;
De ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acedentes de trabalho.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha