Trabalho do menor
Diante do tema discutido em sala, deve-se observar, de antemão, que a prioridade da Lei foi evitar abusos em relação ao trabalho o menor, protegendo a dignidade da pessoa humana, bem como a cidadania, expressas no artigo 1º da Carta da República.
Foi definido no ECA o significado de aprendizagem, este que se trata da formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Ocorre, contudo, que o excesso de rigor da lei com trabalho do menor aprendiz, restringiu o seu acesso, uma vez que o empregador, que ensinará determinado ofício ao menor se vê prejudicado ao contratá-lo, por das mesmas condições que aos demais empregados estabelecidas na Consolidação as Leis do Trabalho, enquanto o tratamento em relação aos demais é diferenciado, privilegiado (proteção esta que não é errada, mas acaba sendo um meio de os empregadores não contratarem o menor ou quando ocorrer, que não seja regular, dentro das regras legais).
Expõe a Lei 10.097/00 o seguinte:
"Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "Art.403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)
"Art.428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação