Trabalho do menor
Foi com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que temos a expansão do ideal de proteção ao menor, a qual, dentre outros fatores, passou a recomendar em suas convenções diversas formas diferenciadas a ser dada ao menor, tal como diminuição de idade, restrição do trabalho em indústrias e proibição do trabalho noturno.
Essa preocupação em garantir ao menor trabalho sem risco ao seu desenvolvimento, foi abraçada pelo Brasil como causa a ser seguida. País com franca atividade na agricultura, onde a mão de obra do menor sempre foi explorada (e ainda é, e muito) visou a legislação tutelar a condições mínima e exigência do trabalhador menor.
Atualmente temos sua fundamentação legal na CLT arts. 402 a 441, com alterações introduzidas pela Lei 10.097/2000 e Decreto 5.598/2005.
A relação de trabalho entre empregado e empregador menor possui proteções constitucionais, sendo proibido – de acordo com seu art. 7°, XXXIII – o emprego em trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos.
Os empregadores de menores de 18 anos, de acordo com o art. 425 da CLT, são obrigados a valer pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e de medicina do trabalho, não sendo permitido:
• Nos locais e serviços perigosos e insalubres constantes de quadro para esse fim, aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
• Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
São exemplos de trabalhos considerados insalubres ou perigosos: de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos, como o esmeril;