trabalho direito romano
Professora Leila Menezes
A jurisprudência romana, ciência do direito, se constituiu predominantemente à custa da atividade interpretativa dos juízes, enquanto únicos técnicos do direito, munidos da imprescindível e necessária legitimidade para a prática judiciária. O direito romano foi um direito de juristas, os quais deveriam estar imbuídos da característica da prudência – marcando a sua atuação pela capacidade de reflexão, distanciamento e objetividade no exame de problemas, inteligência ao equilibrar os interesses em jogo e firme sentido de equidade no esclarecimento das controvérsias. A jurisprudência, como ciência prática do direito, cultivada pelos prudentes, concretizava-se na interpretatio, trabalho intelectual destinada a fixar o conteúdo e o alcance das normas criadas, vindo a caracterizar o que mais tarde viria a ser conhecido como direito jurisprudencial, um dos principais fatores constitutivos do direito romano. Uma de suas características básicas, no campo da metodologia, era sua ausência de sistematização, decorrente do pouco interesse dos romanos pela abstração, que se manifestava na resistência em fixar conceitos jurídicos e na formulação abstrata das normas jurídicas. Na experiência jurídica de base romanística, dos modelos metódicos-científicos se distinguem e contrapõem: o modelo casuístico, que vai contribuir para uma formação da jurisprudência casuística-empírica, e o modelo sistemático, que vai caracterizar a jurisprudência sistemático-dedutiva. A diferença entre ambos está na importância que atribuem aos conceitos. O primeiro consiste em um método de realização do Direito que parte dos casos concretos da vida real para formular princípios gerais que serão utilizados na disciplina de casos posteriores. Já no modelo sistemático, o intérprete parte do ordenamento para, por meio de uma operação lógica, a subsunção, encaixar o caso concreto na hipótese de fato prescrito na estrutura da norma aplicável, para chegar-se à