trabalho direito processual
Segundo Dicionário Aurélio (2004, p. 1631), Princípio “deriva-se do latim principiu. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo”.
Como o próprio dicionário informa princípio no lato sensu é de onde provém, se origina, onde algo tem início, começo. O que não deixa dúvidas a respeito do mesmo.
Por outro lado a doutrina conceitua princípio de forma em stricto sensu, e é neste rumo que nós iremos analisar. servirá de fundamentação ao processo
Por princípios entende-se um conjunto de preposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem validade. Princípios são proposições básicas, fundamentais típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes. Nesse sentido, princípios são alicerces, as bases, os fundamentos da ciência. Assim os princípios gerais do direito são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva que, embora não se mostrando expressos, constituem pressupostos lógicos necessários das normas legislativas.
Princípios são normas que fornecem coerência e ordem a um conjunto de elementos, sistematizando-o segundo a doutrina, são normas “fundantes” do sistema jurídico.3
(Henrique) Os princípios é a fonte o início, por meio deste, leva se em conta o seu rigor que é de grande valia, ele serve de parâmetro a ser seguido não só no Direito Processual mais em todo um ordenamento de um sistema. Eles são obrigatórios e impõem deveres a ser seguidos mutuamente, os princípios diferem de “regras jurídicas”, no primeiro, o seu campo de incidência é ilimitado já as “regras” iram ter seu limite específico, só serão utilizados nas hipóteses de sua incidência. Ensinava Wambier, Flávio e Eduardo em seus estudos sobre Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, que no Direito Processual os princípios processuais dividem-se em duas grandes categorias, são