Trabalho de trabalhista coletivo
DIREITOS COLETIVOS TRABALHISTAS
Curso: Direito
Professor: Paulo Périssé
Turma: B55
Respostas das questões enviadas por e-mail:
1º TEMA: A Portaria 186 do MTE, que sucede a 343, estabelece que seja adotado o procedimento do sistema infralegal no que discerne aos pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
O STF editou a súmula 677 que nos traz que “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Deste modo, identificamos que não é discricionário ao Estado dizer qual sindicato representará determinado grupo de trabalhadores, tendo que haver o registro independentemente de já existir outro sindicato sobre a mesma categoria. Até porque após a CRFB/88 o MTE não tem mais competência para determinar qual sindicato irá representar determinada classe, visando preservar o princípio da liberdade sindical.
Diante disso, Edésio Passos, enxerga essa portaria como inconstitucional por exceder o poder do MTE como órgão depositário do registro sindical e controlador para fins específicos da unicidade sindical. Houve concentração do poder de registro sindical nas mãos do Ministério do Trabalho e Emprego, tal como de decidir sobre as impugnações, podendo determinar o arquivamento das mesmas e o conseqüente deferimento do pedido de registro da entidade sindical.
Trata-se, pois, de explícita usurpação de poderes, tendo em vista que os Ministros do Trabalho se transformaram em legisladores na elaboração desta portaria e, além disso, também adentraram nos poderes inerentes ao judiciário ao decidir sobre as impugnações e registros. Tais funções vão além do limite da atuação do poder ministerial, pois a função deste é receber os pedidos de registro sindical, publicá-los e receber as impugnações. Sendo assim, compartilhamos do entendimento acima exposto da inconstitucionalidade da