Processos administrativos
O Direito, de um ponto de vista didático, está organizado em campos de estudo ou abordagem os quais são denominados ramos do Direito. Esses ramos são postos de uma forma que facilitem o acesso, o estudo e a abordagem da ciência jurídica, em um senso pragmático, assim especificados: Direito Constitucional, Direito Civil e suas ramificações, como o Direito de Família; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Tributário, Direito Administrativo.
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por escopo tratar dos interesses da Administração pública, em todas as suas áreas de atuação, como os bens públicos, as divisões da Administração, os atos e fatos administrativos, os servidores públicos, ou consoante anotado por Maria Helena Diniz (2005, p. 261):
Inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o escopo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as atividades dos órgãos da administração pública; a execução dos serviços públicos; a ação do Estado no campo econômico; a administração dos bens públicos e o poder de policia.
E para que todas as atividades e ações emanadas da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios venham a se manifestar no âmbito da Administração pública, os entes públicos se utilizam de um procedimento, o qual recebe o nome de Processo Administrativo, ou simplesmente, P. A.
1. Conceito de Processo Administrativo (P. A.)
O processo administrativo (P. A.), partindo-se de uma forma ampla e geral, pode ser abordado como o meio pelo qual os chamados entes públicos se utilizam para regular as atividades no âmbito de sua administração, conforme nos ensina Gasparini (2005, p. 857), ao anotar que:
Processo