A solução extrajudicial do conflitos trabalhistas no brasil
Neste resumo analisaremos os pontos fundamentais do estudo dos meios de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas no direito brasileiro, destrinchados pelo eminente professor Domingos Sávio Zainaghi.
Primeiramente, sopesaremos a etimologia da palavra conflito, assim como a classificação e os meios de solução dos conflitos. Em seguida, verificaremos o contexto histórico das formas de solução dos conflitos trabalhistas.
E, por fim, analisaremos os meios de solução extrajudiciais de conflitos trabalhistas, por meio dos núcleos intersindicais de conciliação, com ênfase nas Comissões de conciliação prévia.
II - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Existem conflitos em todas as relações sociais e no direito do trabalho não há exceção.
Conflito, deriva do latim conflictus e significa problema, situação desagradável de difícil solução, ou, ainda, discussão, briga, luta etc.
Como regra, os conflitos trabalhistas têm como objetivo uma vantagem material ou a restauração de uma situação anterior que era mais benéfica.
Ressalte-se que os conflitos trabalhistas originam-se geralmente de uma diferença que se produz entre as partes referente à relação de emprego, seja ela individual ou coletiva.
Podemos dividir os conflitos trabalhistas em duas classificações:
a. conflitos individuais e coletivos;
b. conflitos de direito e conflitos de interesse.
Os conflitos individuais podem ser entendido quando há apenas um reclamante. Ao passo que os coletivos quando houver dois ou mais. Esta é a classificação subjetiva.
Na classificação objetiva, considera-se como individual o conflito fulcrado no contrato individual de trabalho. Já o coletivo se fundamenta nas normas coletivas, sobretudo numa convenção coletiva.
Pode-se, ainda, adotar uma classificação fundamental, na qual se o interesse é de uma ou mais pessoal, trata-se de interesse concreto. Se está relacionado com todos os membros da categoria, portanto,