Mediação e Arbitragem nos conflitos trabalhistas
INTRODUÇÃO
2.
MEDIAÇÃO: ASPECTOS GERAIS
A mediação consiste em facilitar a comunicação entre as partes, tentar propiciar, ainda, uma melhora da situação controvertida, de forma que as partes protagonizem uma solução consensual, demonstrando um novo ângulo de análise entre os envolvidos. 1
Trata-se de um método de solução de conflito da autocomposição, e não de heterocomposição como sugerem, pois o mediador não decide sobre o conflito, apenas interfere para aproximar a vontade das partes. 2
Sintetiza Carlos Luiz Caetano que,
Em geral, o público entende por mediação a atuação exercida por uma pessoa que, com seu trabalho ou diligência, faz a aproximação de uma ou duas partes para a realização de negócio. É a atividade exercida, por exemplo, pelo corretor de imóveis ou um representante comercial. Ou ainda, entende-se mediação pela sinônima de intercessão ou intermediação. 3
A mediação é entendida pela atuação exercida por uma pessoa, faz a aproximação entre as partes para a realização de um negócio. É o que ocorre com a prestação de serviço do corretor de imóveis ou pelo representante comercial.
2.1
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A mediação vem do latim mediare que significa mediar, dividir ou meio de intervir. Ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem solucionar o conflito.
O mediador tem a função de aproximar as partes para que elas cheguem a um consenso. 4
1
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis - Rio de Janeiro : Editora Método,
2008.p.208.
2
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho - São Paulo :
Saraiva, 2010. P.49.
3
CAETANO, Carlos Luiz. Arbitragem e mediação, hoje do juízo arbitral de Gustavo Cintra
Paashaus. São Paulo : Editora Pillares, 2006.
4
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual Trabalhista: doutrina e prática forense - São
Paulo : Editora Atlas, 2010. P. 50.
5
A mediação, de acordo com o autor, é uma técnica de solução de conflitos