Arbitragem
Jair Teixeira dos Reis
As alterações provocadas pela atual conjuntura econômica oriundas da globalização têm-se marcado pela busca do lucro e, conseqüentemente, da flexibilização ou adaptabilidade das normas de Direito Material e Processual do Trabalho.
Ademais, o princípio protetor, que objetivava equilibrar a desigualdade existente entre os interlocutores capital e trabalho, não tem conseguido o êxito almejado pelos legisladores pátrios, uma vez que as demandas judiciais aumentaram e nossa justiça trabalhista tornou-se impotente para solucionar tamanha quantidade de conflitos. Assim, a Mediação como instituição jurídica surgiu da necessidade de desafogar o judiciário do volume crescente de ações e principalmente pela solução do conflito em tempo razoável.
CONCEITO:
Manoel Alonso GARCIA (1973) define a Mediação como "a instituição jurídica destinada à atuação de pretensões - ou à solução de conflitos - ante um órgão designado pelas partes ou instituído oficialmente, chamado a formular uma proposta ou recomendação que carece de valor decisório".
Guilherme Augusto Caputo BASTOS (1999), Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região conceitua a Mediação - "é uma técnica privada[1] de solução de conflitos em que as partes interessadas, por meio de um mediador, compõem os seus interesses através de fórmulas pacíficas, independentemente de imposições de sentenças ou de laudos".
Para Francisco Ferreira JORGE NETO e Jouberto de Quadro Pessoa CAVALCANTE (2004) a mediação é a formulação de propostas para a solução dos conflitos. O mediador como o árbitro, é um terceiro, tendo a função de ouvir e formular as propostas. As partes não estão obrigadas a aceitar a proposta. Só haverá a composição, de forma concreta, se houver o ajuste de vontade das partes. O mediador não possui o poder de coação sobre as medidas propostas. Atua como um intermediário. O art. 616, § 1°, da CLT dispõe que o