SEMIPRESENCIAL PROF JEFERSON
PROCESSO DO TRABALHO I
Acadêmico: Christopher Wanderson Prenszler Costa Prof.: Jeferson Freitas
SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
- Denominação Conflito, do latim conflictus, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Analisando o conflito dentro de um contexto sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida humana, sendo uma forma de desenvolvimento histórico e cultural da humanidade. Exemplo disso é a guerra, em que são desenvolvidas novas tecnologias ou armas, e onde foi criada até a bomba atômica. Muitos dos conflitos são gerados por questões sociais ou problemas econômicos, decorrentes da desigual distribuição de riquezas. Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado. Entretanto, conflito tem sentido amplo e geral, correspondente a divergência de interesses, como ocorreria na greve e no lock-out. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser solucionado, mediante convenção das partes, como no caso da greve e do lock-out quando submetidos à mediação ou à arbitragem. Já o dissídio seria o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo, como na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no julgamento da greve pela Justiça do Trabalho.
A CLT trata esses conflitos, divergências, chamando-os de dissídios, palavra esta que não tem sentido jurídico, diferente do litígio. Os dissídios podem ser individuais e coletivos. Litígio tem sentido jurídico. Envolve o conflito uma pretensão resistida, que é a lide.
- Classificação
Quanto às partes, os conflitos do trabalho podem ser individuais e coletivos. Individuais são os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo. Nos conflitos individuais, são discutidos interesses