Trabalho de supressão de documento
Art 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor :
Pena de reclusão, de 2 a 6 anos e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular .
O núcleo destruir é utilizado no sentido de extinguir, dar cabo a, eliminar, a exemplo do agente que o rasga em pequenos pedaços e o queima ; suprimir deve ser entendido, conforme adverte Guilherme de Souza Nucci permanecer o papel, mas desaparece o documento como ocorre se for coberto de tinta; ocultar significa esconder de modo que o documento permanece intacto pelas demais pessoas que não conhecem seu paradeiro .
Comete o delito de supressão de documento aquele que durante vários anos e compra combustíveis fiado e paga mensalmente a apresentação da primeira via das notas fiscais emitidas, mas que recebe, em confiança diversas dessas notas fiscais para conferência e as retém em seu poder, não mais devolvendo .
O crime de destruição de documentos pressupõe, a prova inconcurssa da existência do documento destruído. Não feita essa prova, não se configura o delito .
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas (fisícas ou jurídicas) que, de alguma forma, foram prejudicadas com o comportamento praticado pelo sujeito ativo
Objeto material e bem juridicamente protegido
A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de supressão de documento .
Consumação e tentativa
O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal, independentemente do fato de vir a obter algum benefício, para si próprio ou para outrem, ou causar prejuízo alheio .
Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prêve o delito de supressão de documento, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa .
Modalidade