Direito
DIREITO SUBJETIVO.
Não é tão simples definir o que seja Direito Subjetivo, visto que se o seu conceito reflete a cultura ocidental que coloca o ser humano como o indivíduo central das relações existentes, diferente de outros sistemas jurídicos, o japonês por exemplo, onde até o século XX não havia nenhuma expressão que servisse para traduzir o significado , ou idéia, do que seria direito subjetivo.
Todavia, em nosso sistema romano-germânico, o direito subjetivo sempre esteve presente, podendo ter várias conceituações como veremos a seguir: 1. Para Paulo Nader1 :“o Direito subjetivo consiste na possibilidade de agir e exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio.” 2. Para Ubaldo Caldas2 : “a faculdade ou o conjunto de faculdades adquiridas em razão de relação jurídica eficacial. É o resultado da juridicização; efeito da relação jurídica que teve no seu âmbito o fato jurídico; reflexo de incidência da norma jurídica sobre relação fática (fato social) relevante e suficiente”. 3. Para Godoffredo Telles Jr.3 : “é a permissão dada por meio da norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação da norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido”. 4. Para Pontes de Miranda4: “é a regra jurídica, antes, pois, de todo o direito subjetivo e não-subjetivado. Só após a incidência de regra jurídica é que os suportes fáticos entram no mundo jurídico, tornando fatos jurídicos. Os direitos subjetivos em todos os demais efeitos são eficácia do fato jurídico; portanto, posteriores” 5. Conceito didático: “é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte”.
Exemplo: se uma pessoa te deve um