estudo do artigo 305 cp

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.2.13 Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Abandonando o caractere identificável dos outros artigos penais do trabalho, pela primeira vez não se fala de documento falso, seja no que tange a sua fabricação/alteração e os objetos para isso, ou o seu uso.
Desta vez, trata-se exclusivamente de documento verdadeiro. Para o preenchimento do tipo penal, também há a necessidade de o documento ser indisponível (dever objetivo de guarda do sujeito ativo), e a supressão efetivamente causar benefício próprio ou prejuízo alheio (lembrando-se que sempre há a hipótese de tentativa). Nota-se, nas mesmas condições anteriores, que o documento público carece de mais cuidado que o privado, algo facilmente visto na referente pena.
Análise de tendências no Direito apontam para a equiparação literal, expressa, de importância eletrônica, como no Projeto de Lei nº 1.483, e subseqüentes como os de n° 1.589/99, 4.906/01 e 672/99 – é o que descrevia Brenno Guimarães Alves da Mata já em 2005. Cabe aqui a exposição do texto:
Art. 40 A quebra de sigilo das informações de que trata o inciso VIIII do art. 18 e os arts. 33 e 34 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos.
Art. 41 Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital de ente público.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado digital público falsificado.
Art. 42 Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no

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