contr
FEDERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TERESINA – PI,
CONTRA-RAZÕES
Egrégio Tribunal,
Colenda Corte,
Insurge o recorrente contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª. Vara Federal do Trabalho de
Teresina – PI que decidiu condenar o Recorrente no pagamento de horas extras e reflexos legais referente ao período de Abril\06 a
Abril\2011, observando o Seguinte: Horário de Entrada: segundas e quartas, às 8h. No restante, consignar ao registros das folhas de ponto; Horário de saída – nos horários registrados nos documentos do seq. 19. Com relação aos demais meses, consignar os registros das folhas de ponto. Condenou no pagamento integral do intervalo intrajornada referente ao período acima declinado; determinou, ainda, face a habitualidade do labor extraordinário o pagamento da indenização estabelecida no
Enunciado 291 do TST. Condenou o recorrente no pagamento de horários advocatícios e custas processuais,
Em suas razões o Recorrente sustenta que a recorrida não faz jus às horas extras pleiteadas, sustenta que todas as horas laboradas foram pagas. Alega, ainda que a Recorrida não faz jus a indenização pleiteada estabelecida na Súmula 291 do TST.
Refuta, ainda, a condenação em honorários advocatícios.
No entanto, as alegações do recorrente não merecem prosperar eis que não coadunam com a realidade dos fatos, como será adiante demonstrado:
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Identificador de autenticação: 2012070.3084.623.89162
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA SERVIDORA LISIANE MAIA ALENCAR (Lei 11.419/2006)
EM 03/07/2012 08:46:45 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 735845B7C5.C84C549F14.9A3A56DB25.CBE96DD585
Processo n° 0002665-57.2011.5.22.04
Origem: 4ª. Vara Federal do Trabalho de Teresina - PI
Recorrida: Maria Goreth de Mesquita Cruz de Menezes
Recorrente: Banco do Brasil
Na inicial a Recorrida sustenta que não