Trabalho de Processo Penal
Se quisermos provar uma verdade conhecida por nós e desconhecida para os outros, precisamos PROVAR, para então tornarmos conhecida aos outros a verdade que temos ciência. Esse é o significado da palavra PROVA quando se diz que o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação, ou, segundo a formula latina, actori incumbit probatio, isto é, a prova incumbe ao autor da tese que deve ser provada.
Segundo Dellepiane: provar um fato é estabelecer no processo a sua existência, é demonstrar que existiu antes ou que existe atualidade.
Ainda segundo Germano M. da Silva: o termo “provar” é utilizado em tríplice significado: a) prova como atividade probatória; ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção do Juiz sobre a existência de determinada situação factual; b) prova como resultado: a convicção do Juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de fato; e c) prova como meio: o instrumento probatório para formar aquela convicção (curso de direito penal, Lisboa, Ed. Verbo, 1993, v. 2, p. 82).
O objetivo da prova é formar a convicção do Juiz sobre elementos necessários para a decisão da causa. Dessa forma, para que o Juiz possa julgar o litígio, ele precisa ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não e da maneira como ocorreram.
O Juiz é quem vai julgar se o acusado é ou não culpado, no entanto para que esse julgamento ocorra, ele precisa ter ciência do que realmente aconteceu, assim, a finalidade das provas é de suma importância, pois vai mostrar ao julgador