TRABALHO DE PROCESSO PENAL
Para Norberto Avena1, as hipóteses de impedimento estão relacionadas com fatos e circunstâncias, objetivas e subjetivas, encontrados dentro do processo no qual o juiz é impedido de exercer a jurisdição, ou seja, elas ensejam a incapacidade objetiva do juiz. Pode-se dizer, em resumo, que o impedimento decorre da relação do juiz com o objeto do processo.
As hipóteses de impedimento do juiz estão arroladas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos então, o que diz tal dispositivo:
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no fato”. O impedimento do juiz deve ser reconhecido de ex officio, ocorrendo o afastamento dele do processo voluntariamente e, encaminhando-o posteriormente ao substituto legal. Caso não ocorra o afastamento, o impedimento poderá ser arguido por qualquer das partes adotando-se o disposto no artigo 112 do Código de Processo Penal.
Refere Eugênio Pacelli de Oliveira2Nos tribunais, ocorre o impedimento quando os juízes forem parentes entre si (consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive), pois o parentesco poderá ser motivo de influência nos julgadores, afetando nesse ponto o que se refere à