Trabalho de Processo Penal
Aqueles que afirmam que o Ministério Público deve ter o poder de investigar afirmam que o inciso VI do art. 129 da CF não veda a possibilidade de investigação pelo parquet. Isso se deve ao fato de a redação apresentar a possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos e requisitar informações e documentos para instruí-los. Acreditam os defensores deste argumento que se a intenção do constituinte fosse limitar a ação do Ministério Público o teria feito na redação deste mesmo inciso, deixando clara a exclusividade destas atividades. Afirmam, especialmente, que a possibilidade de investigação não fere, em momento algum, a autonomia da Autoridade Policial, porque a presidência do inquérito continua sendo deste, e que o Ministério Público poderia investigar paralelamente em relação ao inquérito e também em conjunto de acordo com o inciso do artigo constitucional mencionado.
Outra alegação é que o inciso III do mesmo artigo possibilita ao Ministério Público realizar investigações em inquéritos civis, e dada a semelhança entre inquéritos civis e criminais, especialmente pelo fato de atender ao interesse do bem comum. Desta forma, o inciso V do art. 8º da LC nº 75/93 está totalmente de acordo com a Constituição ao definir a realização de inspeções e diligências investigatórias como parte de sua competência. Além disso, se valem do mesmo argumento anterior: se fosse a vontade do legislador esta norma ser restritiva, o teriam feito na letra da lei, entretanto,