Trabalho de Obrigações
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – DIREITO – ITAJAÍ
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – TURMA 2 –
TURNO: NOTURNO PERÍODO: 5º
PROFESSOR: ADÃO PAULO FERREIRA
DATA: 01 / 09 / 2015
ACADÊMICOS: Bruno Moisés Bordin
Daniela Knoch
Diandra A. da Silva
Emanuele Andrioni
TEMA: FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações à termo:
Segundo Maria Helena Diniz: “A obrigação à termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.”1
Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico.
Podendo ser:
a) Inicial (dies ad quó) ou suspensivo: é fixado no momento em que a eficácia do negócio jurídico deve se iniciar, não suspendendo a aquisição do direito (art. 131 do Código Civil); ex: o devedor pode pagar antes do advento do termo, ficando os riscos da coisa certa ao credor que não pode exigir a obrigação antes do tempo;
b) Final (dies ad quem) ou resolutivo: se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas; ex: no caso de locação que se deverá findar dentro do prazo de dois anos
(art. 135 CC);
c) Certo: quando se estabelece uma data do calendário, dia, mês e ano; ex: 10 de agosto de 2001; ou quando fixa um lapso de tempo; ex: daqui a 3 anos;
d) Incerto: se refere a um acontecimento futuro com data indeterminada; ex: quando determinado imóvel passar a ser de outrem, a partir da morte do seu proprietário.
1
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Exigibilidade da obrigação à termo:
a) A obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exequível desde logo, salvo se a execução tiver de se feita em local diverso ou depender de tempo (art. 134 CC);
b) Só poderá ser exigido depois de expirado o prazo convencionado, enquanto este não for atingido, ela é inexigível, visto que não nasce para o credor a pretensão, salvo se