Trabalho de obrigações
Aluna: Carolina Medeiros Vieira (grupo 1)
Respostas:
1) Julgado
Origem: Loanda- Vara Cível
Espécie de recurso: Agravo de Instrumento
Número: 982.117-0
Órgão Julgador: Tribunal Justiça Paraná
Relator: Des. Paulo Hapner
2) Valdevino entra com uma ação de obrigação de dar coisa certa, contra o Estado do Paraná para pedir o fornecimento de fraldas descartáveis gratuitamente, alegando necessidade diária da mesma, sob pena de multa diária. De acordo com o médico, por sofrer de carcinoma de próstata. O Estado do Paraná alega que isso é um dever do município, que é o responsável pelo saneamento básico e saúde dos indivíduos. Alegou também que não era necessário sem que houvesse indicio de morte, como pode resultar também a imposição de excessiva multa diária. Por fim o Estado requer; a) efeito suspensivo ao recurso ; b)a concessão da tutela recursal para caçar a liminar combatida e determinar a antecipação da prova pericial nos autos de origem; c)a intimação de Valdevino ; d)revogação a decisão que determinou o fornecimento de fraldas geriátricas por tempo indeterminado.
Visa o presente recurso a reforma da decisão que determinou o fornecimento de fraldas descartáveis a Valdevino. Contudo que pesem as razões recursais do Estado do Paraná, não podendo cobrar pelas fraldas geriátricas. E destaca ainda o art 196 da CF, a saúde é direito da pessoa e dever do Estado.
O argumento em razão da ausência de dilação probatória, não deve prevalecer, pois, não é necessária prova absoluta e definitiva do direito alegado pelo autor, bastando a informação do medico que o diagnosticou e prescreveu o uso de fraldas como tratamento. Assim ficou com a responsabilidade do Estado de fornecer gratuitamente medicamentos e material de higiene necessários para o tratamento do paciente.
3) O juiz deu causa ganha ao autor Valdevino, dando o direito de receber do Estado as fraldas gratuitas. Com razão pois, é dever do Estado cuidar da