Principio da economia
Teoria Geral do Processo
Prof. Franklin Assis
ACADÊMICOS:
PRINCÍPIO DA ECONOMIA
Como processo é um instrumento, nele deve existir um equilíbrio binômio entra custo-benéficio. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias. A aplicação prática desse princípio se dá no indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos legais, na denegação de provas inúteis, permissão de acumulação de demandas num só processo, possibilidade de antecipar o julgamento do mérito, entre outras. Essa aplicação deve respeitar e seguir o princípio da instrumentalidade das formas, nos quais visa aproveitar os atos processuais quando a inobservância não prejudicar as partes e quando tiverem atingido sua finalidade. Apesar da importância do princípio da economia processual tal economia deve ser sabiamente dosada. A majestade da justiça não se mede pelo valor econômico das causas, por isso o andamento brasileiro permite que todas as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade (qualquer que seja seus valor) possam ser submetidas à apreciação judiciária.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA PRECLUSÃO
O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subseqüentes. O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão.