TRABALHO DE ESPECIES DE CONCURSOS DE CRIMES
ALUNA: LAISA ARAGÃO MOTA FREITAS SANTOS
LAURO DE FREITAS – BA 09/09/2014
TRABALHO SOBRE ESPÉCIES DE CONCURSOS DE CRIMES
Lauro de Freitas - BA 16/10/2014
ESPÉCIES DE CONCURSOS DE CRIMES
Concurso material ou real
Conceito: pratica de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não, mais todas vinculadas pela identidade do agente, não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes. Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Exemplo: João desfere disparos de arma de fogo contra Maria e Joana, matando-as. Neste caso, João deve ser condenado por dois homicídios, em concurso material. Se for condenado a pena mínima em cada um deles (seis anos), o total de pena será de doze anos. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio).
Disciplinado pelo art. 69 CP, ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A pluralidade delitiva decorrente do concurso material poderá ser objeto de vários processos, que geraram varias sentenças. Constatadas a conexão entre os crimes praticados, serão observados os processos do art. 76 do CPP. A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do CP), em qualquer das espécies de concursos. Aplicação das penas: as penas devem ser somadas. O juiz deve fixar, separadamente, a pena de cada um dos delitos e, depois,