DO CONCURSO DE PESSOAS
1)
Concurso de agentes, concurso de delinquentes, codelinquência. Concorrência plúrima de duas ou mais pessoas para a prática de um mesmo delito (Artigo 29 do Código Penal – aplica-se aos crimes monossubjetivos). Teoria Unitária (monista)
a)
Espécies de crimes e concurso de agentes:
b)
Crimes monossubjetivos: concurso eventual.
c)
Crimes plurissubjetivos: concurso necessário
2)
CP)
Espécies de crimes plurissubjetivos (neste caso não se aplica a regra do artigo 29 do
a)
De condutas convergentes: encontro/resultado. (bigamia, quando era crime o adultério). b)
De condutas paralelas: auxílio mútuo. (quadrilha ou bando)
c)
De condutas contrapostas: reciprocidade. Delito bilateral / plurilateral-recíproco.
Conduta tipicamente obrigatória. (rixa – Artigo 137 do CP).
3)
Autoria e participação. Teorias natureza jurídica do concurso de agentes:
a)
Teoria Monística (unitária / igualitária). Corolário / teoria da equivalência das condições. Autores / coautores / partícipes: autores / crime único. Forma temperada / Código
Penal: graus de participação / reforço do princípio da individualização da pena.
b)
Teoria Dualística: autor (participação primária / conduta típica nuclear) e partícipe
(participação secundária / menor rigor) / dois delitos correspondentes.
c)
Teoria pluralística (cumplicidade / delito distinto / autonomia da participação). Caráter subjetivo. Participação / igualdade de tratamento / autoria. Participantes / autores / crimes próprios / autônomos.
- Artigo 29, caput, CP.
- Exceção pluralística: § 2º do artigo 29.
- Casuística da parte especial do CP. Exemplos: Artigos 317 e 333; artigos 318 e 334.
4)
Requisitos do concurso de agentes:
a)
Pluralidade de pessoas e de condutas;
b)
Relevância causal de todas elas – nexo causal / eficaz / resultado (se inexistente, desaparece o concurso. Conduta posterior);
c)
Vínculo subjetivo / psicológico: consciência / contribuição / obra comum. Ajuste / vontades / realização do delito;