Concurso de Crimes
PALAVRAS CHAVE: Direitos, Penal, Penas, Concursos, Crimes, Material, Súmula, STF.
INTRODUÇÃO Ao contrario do que se passa na co-delinquência , pode ocorrer o caso de um individuo praticar duas ou mais infrações penais. É o que se denomina concurso de crimes , que ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais ações (ou omissões), pratica dois ou mais crimes , idênticos ou não. O termo ação ou omissão deve ser entendido como sendo a conduta positiva ou negativa dirigida para o fim de realizar o tipo penal e , por isso , não deve ser confundido com os seus atos integrantes. Por exemplo , um homicídio pode ser praticado mediante uma série de atos (compra de armas, municiamento desta , discussão com a vítima disparo de cinco tiros , etc..), que irão integrar a ação delituosa descrita no CP como matar alguém (art. 121, caput); da mesma forma , o furto é praticado mediante diversos atos (escolha do local, escalada do muro, arrombamento da janela, entrada na casa, subtração dos objetos alheios, etc..) que formarão a ação delitiva definida com o nomen juris de furto (art. 155 CP). Nesses casos, é lógico que não haverá concursos de crimes e sim um único homicídio e um único furto, cometidos por meio de diversos atos formadores de uma única ação delituosa. Assim, para haver concurso é preciso que, da conduta ou condutas delituosas, resultem dois ou mais crimes. Ocorrendo o concurso de crimes , o problema é o de saber qual a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, já que a matéria está relacionada com o instituto da aplicação da pena. Vemos, então , que as soluções podem ser diferenciadas, sendo a matéria classificada com as seguintes