Concurso de crimes
O presente trabalho foi elabora com o intuito de conceituar e exemplificar o concursos de crimes, sendo eles: Concurso formal, concurso material crime continuado. Abordando também sobre a dosimetria da pena, no que tange aos requisitos, espécies e sistemas de fixação de penas, respectivamente dispostos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal Brasileiro.
2.0 Conceito de concursos de crimes
É a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações. Concluímos que concurso de crimes é a ocorrência da pluralidade de crimes, idênticos ou não, mediante uma ou mais de uma ação ou omissão praticada pelo agente. Concurso de crimes não deve ser confundido com concursos de pessoas que pode ser definido como a ação de duas ou mais pessoas em um mesmo crime.
Lembrando que ambas as modalidades podem coexistir, ou seja, pode acontecer que vários agentes cometam atos delitivos continuadamente, havendo assim, tanto o concurso material de crimes, como também o concurso de pessoas.
3.0 Tipos de concursos
O concurso de crimes pode ser: concurso material(art. 69); concurso formal próprio ou perfeito(ou ideal) (art. 70, caput, 1ª parte) e concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª, parte) crime continuado comum(art. 71, caput) e crime continuado específico(art. 71, parágrafo único). 3.1 Concurso Material / Real
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não(art. 69, caput).
3.1.1 Espécies: O concurso material pode ser: Homogêneo: quando os crime são idênticos; heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.
3.1.2 Aplicação da Pena: No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente. concurso formal próprio ou perfeito(ou ideal)
O concurso formal se divide em:
Homogêneo: os crimes são idênticos