PALESTRA OAB SP INVENTARIO EXTRAJUDICIAL
OAB SANTOS/SP – Agosto de 2014 PRISCILA AGAPITO
Tabeliã
Lei 11.441/07: Alterou os seguintes artigos do C.P.C.: -‐ 982 (inventário e partilha por escritura) -‐ 1031 (partilha judicial) -‐ 1.124-‐A (foi incluído: previu separação e divórcio consensual por escritura pública)
par 1º: não depende de homologação;
par 2º: necessidade de advogado e
par.3º: gratuidade para os pobres
Art. 982 CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-‐ se-‐á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-‐se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Arrolamento Sumário É o que pode ser instrumentalizado pela escritura pública:
É o do art. 1031 do CPC
Todas as partes maiores e capazes + herdeiros concordes entre