Estudo dirigido
1. ESPÉCIES DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS
a) crimes monossubjetivos / unissubjetivos ou de concurso eventual – são crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas (a co-autoria m e a participação não são obrigatórias). Ex. arts. 121, 155, 157 do CP (é a imensa maioria dos crimes no nosso sistema penal).
b) crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário – são crimes que exigem, obrigatoriamente, mais de um agente (a co-autoria é obrigatória e a participação prescindível). Ex. art. 288 do CP (quadrilha ou bando), que exige, no mínimo, quatro autores; art. 137 do CP (rixa), que exige, no mínimo, três autores.
1. TEORIA SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
O sistema penal brasileiro adotou a teoria unitária, monista ou monística (art. 29 caput do CP), ou seja, autor e partícipe respondem pelo mesmo crime. Há, porém, algumas exceções (ex. arts. 29 § 2º, 124 e 126, 317 e 333, todos do CP).
2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:
a) pluralidade de condutas: em primeiro lugar deve haver pluralidade de condutas (porque se trata de concurso de pessoas);
b) relevância causal da conduta; alguém somente poderá responder por um crime se a sua conduta foi relevante para tanto (relevância causal).
c) liame subjetivo: deve haver liame, adesão subjetiva (o chamado princípio da convergência), ou seja, alguém somente responderá pelo crime se contribuiu, aderindo subjetivamente, à conduta do outro para que o crime seja realizado.
Presentes esses requisitos, a conseqüência será: identidade de infração para todos os participantes (aplicação da teoria unitária ou monista).
3. FORMAS DO CONCURSO DE AGENTES:
a) co-autoria: quando o crime é praticado por mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em co-autoria.
b) participação: quando o crime é praticado por mais de um partícipe, diz-se que houve co-participação.
A participação pode ser moral (por induzimento ou por