Trabalho De Direito Do Trabalho
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PLURALIDADE SINDICAL
Do
texto constitucional de 1988
A CF/88 em seu artigo 8º assim estabelece: É livre a associação profissional ou sindical, observado
o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Conceito
de Unicidade Sindical
Segundo Mauricio Godinho: “A Unicidade Sindical correspondente à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional (...). É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas” Conceito
de Pluralidade Sindical
Segundo Amauri Mascaro: “A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum (...). Pluralidade orgânica e unidade de ação, como, também, unicidade orgânica e a pluralidade de ação são variáveis do mesmo tema. Orgânica é a pluralidade na sua acepção maior. É a possibilidade, no sistema sindical, da coexistência de mais de um sindicato representativo e concorrente. Se os diversos sindicatos se unem numa atuação conjunta, dá-se a unidade de ação, embora organicamente sejam sindicatos separados.
Aspectos Positivos e Negativos da Unicidade
PONTOS NEGATIVOS: a) Permite a criação de sindicatos de fachada para receber a contribuição sindical anual; b) inexistência da necessidade de contraprestação à contribuição sindical anual; c)