TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
A população brasileira, do período de 1964 à 1985, viveu o período da ditadura, após o golpe de estado aplicado pelos militares. Visando manter o poder, os militares redigiram uma nova constituição, sendo esta aprovada em 1967. A constituição de 1967 respaldava a ação dos militares e serviu como uma norma antidemocrata para controlar o povo brasileiro. Em 1988, alguns anos após o fim da ditadura militar, foi promulgada um novo texto constitucional, a Constituição da Republica Federativa do Brasil.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, também chamada de “Carta Magna” ou “Constituição Cidadã”, trouxe diversas mudanças em seu corpo, principalmente no que tange sobre os direitos e garantias fundamentais. Dentre os direitos e garantias fundamentais descritos na constituição, o artigo 5º, alínea XXXV dispõe o seguinte: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito”. Deste modo, uma vez que a Carta Magna prevê em seu texto a garantia de que a lei, através do poder judiciário, não deixará de apurar lesões ou ameaças de direito, o Estado, na própria constituição, já definiu os mecanismos, de caráter publico ou privado, para que tal garantia fosse cumprida.
2) FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Os mecanismos, também chamados de Funções Públicas, definidos pelo Estado para se fazer cumprir a garantia constitucional de apreciação de lesão ou ameaça de direitos pelo poder judiciário, institucionalizados pela constituição, encontram-se grafadas no capítulo IV da constituição, que trata sobre as FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do artigo 127º ao artigo 135º. No total, são quatro as funções essenciais à justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública. Dentre as funções públicas, existem as de caráter publico e as de caráter privado, sendo a Advocacia a única função de caráter privado, e as demais funções de caráter público.
3) MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público,