TRABALHO DIREITO CONSTITUCIONAL
O texto fala da questão da elaboração de um texto constitucional, função que cabe a um poder constituinte.
Como o próprio nome diz, o poder constituinte é a reunião de pessoas incumbidas de elaborar uma constituição para um país.
Porém, a questão não é tão simples como parece, pois sendo uma tarefa tão importante e determinante para toda uma nação, fica a questão central de quem e com que fundamento será elaborado esse texto constitucional.
A partir da análise das idéias de Emmanuel Sieyès, um jurista francês, e de Carl Schmitt, têm a idéia de um poder constituinte atrelado com sistema jurídico e, por tanto, não podendo ser limitado por ele, a não ser nos casos do direito natural, como já mensionado pelos iluministas.
No entanto, o poder da constituição, o corpo legislativo criador das leis, deve ser restrito e limitado em suas funções pelas próprias leis.
Já Carl Schmitt argumentou depois que o poder constituinte não se apóia em normas jurídicas, contrapondo-se a Sieyès ele argumenta se o poder constituinte uma necessidade e decisão essencialmente políticas, fruto da articulação das forças sociais e não do direito natural.
O Poder Constituinte
As Constituições podem ser de duas origens: promulgadas ou outorgadas, de acordo com o processo de elaboração. Um novo texto é obra do poder constituinte.
A idéia do poder que cria a constituição nasceu com a Revolução Francesa, Emmanuel Sieyès, o abade Chartres: “O que é o terceiro Estado?”
Para Sieyès a formação da sociedade política devia ser separada em estágios diferentes.
O primeiro é por indivíduos isolados que somente pela vontade de reunir-se deveriam ser atribuídos os direitos de uma nação. O segundo é uma espécie de democracia direta, para assuntos de interesse comum, seriam apresentadas aos representantes, escolhidos entre os membros dessa sociedade.
Para Sieyès a Constituição, documento criador do Estado e assim ponto inaugural do