Trabalho de direito civil - contratos
Conceito de contrato: Negócio jurídico representado pela manifestação de vontade privada, por duas ou mais pessoas, a fim de produzir efeitos reconhecidos pelo direito.
Autonomia da vontade e o da supremacia da ordem pública
Liberdade de fixar o conteúdo do contrato. Pela supremacia da ordem pública, tal liberdade fica limitada pelos direitos e garantias fundamentais. Ex. CDC, ambiente, dignidade. Normas cogentes.
Princípio do consensualismo.
Acordo de vontade, liberdade quanto à forma do contrato.
Princípio da relatividade de efeitos.
Efeito do contrato restringe-se às partes. Produz efeitos nos patrimônios das partes Princípio da obrigatoriedade
Deriva da máxima pacta Sunt servanda, impõe às partes o adimplemento.
Princípio da Boa-fé
As partes devem pautar sua atuação em consonância com a lealdade e confiança recíprocas que a vida de relações implica.
Princípio da função social
Refere-se à finalidade para a qual determinado tipo contratual, foi criado, considerando sua utilidade para os contratantes e sociedade.
Interpretação dos Contratos
Não havendo entendimento entre as partes do contrato a respeito do exato alcance da avença e do sentido do texto por elas assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz, como representante do Poder Judiciário ou pela Corte de Conciliação e Arbitragem.
Espécies de interpretação
a)Declaratória- demonstra-se por meio da intenção das partes no momento da celebração. Art.112 do CC.
b)Construtiva ou integrativa – retifica-se o contrato, havendo lacunas, pontos omissos.
Busca-se na função social, princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, verdadeira intenção das partes, geralmente aplicado pelo órgão judicante. Art. 113 do CC. Ex. Contrato insere correção que venha a ser extinta.
Contrato de adesão: é a condição de simples acolhimento, pela parte, de cláusulas, predeterminadas em leis, em regulamentos, ou em instrumentos preparados pelas empresas, que lhe definem