Trabalho Direito Civil Contratos

1265 palavras 6 páginas
DA COMISSÃO (ARTS. 693 A 709 DO CC) O contrato de comissão é aquele pelo qual o comissário realiza a aquisição ou venda de bens, em seu próprio nome. A diferença entre o mandato é que o comissário age em seu próprio nome e o mandatário age em nome de um mandante. O contrato de comissão é classificado da seguinte forma: Bilateral, oneroso, consensual, comutativo, não solene e informal e personalíssimo. O comissário fica diretamente obrigado com as pessoas que contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, pelo fato do comissário agir em seu próprio nome. A comissão também pode ser dividida em 03 (três) espécies, quais são:
a) Comissões imperativas: São aquelas que não deixam margem de manobra para o comissário.
b) Comissões indicativas: São aquelas que o comissário tem alguma margem para autuação. O comissário deve se comunicar sempre que possível o comitente a cerca de sua atuação.
c) Comissões facultativas: São aquelas em que o comitente transmite ao comissário as razões de seu interesse no negócio, sem qualquer restrição. O comissário é obrigado a agir conforme as ordens e instruções do comitente. O comissário fica sujeito a responsabilidade subjetiva ou culposa. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diferentes da do comitente. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. Vale ressaltar que o comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; por primeiro, pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e por

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