Oficina matematica
4320, de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Referido diploma classifica as receitas e despesas e traz normas contábeis de modo a uniformizar todo o trâmite orçamentário nos entes federados, e não só foi recepcionada pela Constituição da República como também não foi aprimorada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Muito embora traga dispositivos que conseguem uniformizar e padronizar o ciclo orçamentário em todas as esferas de Poder, possibilitando auditorias e tomadas de contas pelos órgãos competentes, as formas de classificação e exibição das receitas e despesas estatais estão voltadas quase que exclusivamente para os especialistas no assunto, tecnicizando de maneira ininteligível ao cidadão comum a gestão do dinheiro público. Tal fato torna inócua e ineficaz a publicidade levada a efeito pelo poder público e, à luz da Teoria Discursiva do Direito de Jürgen Habermas, é incompatível com o
Estado Democrático de Direito estabelecido na Constituição da República.
Porém, como já dito alhures, toda vontade política na implementação de mecanismos de diálogo entre a Administração Pública e a Sociedade necessita estar respaldada na possibilidade de compreensão mútua do discurso para sua efetivação, sob pena deste processo de planejamento e decisão tonar-se letra morta dentro do estamento.
A forma que nos apresenta mais eficaz para garantir esta efetividade dos gastos públicos, garantindo exeqüibilidade para as decisões tomadas, é a participação deste na elaboração e no relatório de execução da peça orçamentária, no intuito de opinar acerca da alocação de recursos que assegurem a efetividade do planejamento traçado.
Para isso, cumpre-nos analisar, à luz da perspectiva de formação e consolidação do Estado Democrático de Direito previsto no