Trabalho Direito Civil Contrato De Fian A
DIREITO – ICHS
ANA BEATRIZ BARBOSA
BEATRIZ SCHILLER
BRUNA BERTAZZO
MARIA MARTHA VALIM
STELLA MENDONÇA
DIREITO CIVIL V - PATRICIA CARDOSO
VOLTA REDONDA - 2013
CONTRATO DE FIANÇA
1. CONCEITO
É contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar dívida de terceiro ao credor.
Disposto do artigo 818 ao 826 no Código Civil.
Dividido em 3 seções que apresentam, respectivamente, as disposições gerais, os efeitos da fiança e sua extinção.
Artigo 818, Código Civil:
“ Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
2. NATUREZA JURÍDICA DA FIANÇA
Acessória - existe apenas como garantia da obrigação gerada pelo contrato principal
Subsidiária - sua execução está subordinada ao não cumprimento do contrato principal pelo devedor.
Se a obrigação principal for nula, a fiança inexiste. Exceção: quando a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor (art.824)
Onerosa - a fiança deve ter valor inferior ao da obrigação principal.
Quando houver excesso o mesmo será anulado. (art. 823).
Artigo 822, Código Civil:
“ Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.”
Unilateral – gera obrigações somente para o fiador.
Considerado pela doutrina, também como contrato Bilateral Imperfeito, pois dá ao fiador o direito de cobrar do devedor o valor pago ao credor.
Formal – exige forma escrita.
A efetivação do contrato de fiança se dá mediante forma escrita imposta pelo instrumento público ou particular, no próprio contrato ou separadamente.
Gratuita - o fiador auxilia o afiançado, em regra, sem receber nada em troca.
Pode assumir caráter oneroso se o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada.
Benéfica – não admite interpretação extensiva (arts.114 e 819)
Nãos e pode ampliar as obrigações do fiador. Compreende somente o determinado como seu objeto.